CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 8
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ação e Omissão: Os Dois Lados da Conduta Penalmente Relevante

No universo do Direito Penal, a configuração de um crime não se limita apenas àquilo que uma pessoa faz. O que ela deixa de fazer quando deveria agir também pode ser a causa de uma infração. O artigo 8º do Código Penal estabelece justamente essa dualidade, reconhecendo que tanto a ação quanto a omissão podem dar origem a um fato típico e, consequentemente, a um crime.

Ação: O Fazer Deliberado

O conceito de ação no direito penal se refere a um comportamento humano voluntário, uma manifestação da vontade que exterioriza uma conduta. Essa conduta pode ser uma ação positiva, um movimento corporal que produz ou pode produzir uma modificação no mundo exterior. Por exemplo, empunhar uma arma e disparar contra alguém é uma ação.

É fundamental que essa ação seja voluntária. Isso significa que o agente tinha a capacidade de controlar seu movimento e de decidir se queria ou não realizá-lo. Não se considera ação, por exemplo, um movimento reflexo involuntário ou um espasmo muscular.

Omissão: O Dever de Agir Ignorado

Por outro lado, o artigo 8º também abrange a omissão. A omissão, em termos jurídicos, é a abstenção de um comportamento devido. Ou seja, é o não fazer quando se tinha o dever legal de agir.

No entanto, a omissão só se torna penalmente relevante em duas situações específicas:

  1. Omissão Imprópria (ou Comissiva por Omissão): Ocorre quando alguém, por lei, tem o dever de impedir o resultado. Aqui, a pessoa "age" ao deixar de agir, assumindo a responsabilidade pelo resultado que poderia ter evitado. Um exemplo clássico é o salva-vidas que, vendo uma pessoa se afogando, nada faz para ajudá-la, resultando na morte dela. Ele tinha o dever legal de salvar, e sua omissão gerou o resultado.

  2. Omissão Própria: Refere-se a crimes que, por sua própria descrição, são omissivos. Nestes casos, a lei já prevê a conduta de "deixar de fazer" como crime. Um exemplo comum é o crime de omissão de socorro, previsto em outro artigo do Código Penal, onde o indivíduo deixa de prestar assistência a quem dela necessita, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.

Em suma, o artigo 8º do Código Penal nos ensina que a prática de um crime pode se manifestar tanto através de um fazer (ação) quanto de um deixar de fazer (omissão), desde que essa omissão esteja em desacordo com um dever legal de agir e que resulte em um fato previsto como crime pela lei penal. Essa compreensão é crucial para a correta aplicação da justiça e para a delimitação da responsabilidade penal individual.